[1] 

Adriana Abuhab Bialski [2] 

A Agenda 2030 e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), aprovados em 2015 na Assembleia Geral das Nações Unidas, não dizem respeito diretamente à cultura (HARO; VÁZQUEZ, 2020). Entretanto, cultura e sustentabilidade são conceitos conectados segundo diversas perspectivas.

Em poucas palavras, a noção de sustentabilidade se relaciona às possibilidades de continuidade, adaptação e manutenção com eficiência. Mirar o desenvolvimento sustentável é propor que sejam atendidas as necessidades do presente, por meio da gestão eficiente dos recursos, supostamente escassos, para que seja salvaguardado o patrimônio destinado às gerações futuras.

Segundo Pop et al. (2019), a cultura é essencial para uma sociedade sustentável. Dito de outra forma, só é possível pensar em desenvolvimento econômico, social e ambiental de um país quando crenças, comportamentos, valores e práticas - a cultura de um povo - estão voltados a uma mentalidade, de um lado, preservacionista e, de outro, dirigida ao futuro. Ainda de acordo com Pop et al. (2019), no caso específico dos museus, são as dimensões cultural, econômica, social e ambiental que formam um ecossistema, cujo objetivo é o desenvolvimento sustentável. Assim, os museus, como equipamentos culturais, participam desse ecossistema, seja pela geração de renda e emprego, seja pelo fomento à educação em sua forma mais ampla.

Pela última definição [3] do Conselho Internacional de Museus (Icom),

O museu é uma instituição permanente sem fins lucrativos, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, aberta ao público, que adquire, conserva, investiga, comunica e expõe o patrimônio material e imaterial da humanidade e do seu meio envolvente com fins de educação, estudo e deleite (grifo nosso).

Sendo o museu uma instituição permanente por definição, fica claro sua busca por sustentabilidade. No Brasil, museus são estatais, sob administração pública direta ou indireta, ou geridos em parceria com organizações da sociedade civil. Adicionalmente, podem integrar o Terceiro Setor, uma formatação que tem sido vista como complementar e necessária em relação a outras alternativas (GANGEMI, 2017; FIALHO; GOLDSTEIN, 2019/2020) [4]. Todas essas possibilidades de constituição e gestão de museus foram atingidas em maior ou menor grau pela “ausência, autoritarismo, instabilidade” das políticas culturais, entrave para a manutenção do setor em nosso país (RUBIN, 2007, p. 101).

Entretanto, na última década, uma nova estrutura tem sido desenvolvida para proporcionar sustentabilidade financeira a organizações sem fins lucrativos, beneficiando diversos setores, entre eles, o da cultura. Nascem assim, no Brasil, os fundos patrimoniais filantrópicos ou endowments. No exterior, esse expediente tem financiado, por exemplo, universidades americanas como Harvard e Yale, além de museus como Museu de História Natural em Nova York e o Smithsonian de Washington.

De acordo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) [5],

endowments são fundos permanentes compostos de ativos (dinheiro, título, propriedades) que são geridos de modo a preservar o valor doado no longo prazo. Assim, o valor principal de eventuais doações é mantido intacto e investido para criar um fluxo de recursos permanente para a instituição.

No Brasil, a potencial adoção desse mecanismo como financiamento da cultura tem sido explorada de forma mais incisiva após a promulgação de normas recentes - a Medida Provisória 851/2018, substituída pela Lei 13.800/2019.

Em se tratando de museus, os endowments culturais, formados a partir de doações, sob condições específicas de governança, são configurados para o planejamento de longo prazo, permitindo o exercício das atividades-fim com qualidade, de modo continuado e com menos dependência do poder público. Nesse sentido, a Lei 13.800/2019 tem colaborado para que haja confiança do doador na aplicação de seus recursos em ações de interesse social, porque a criação de regras trouxe segurança jurídica, abrindo caminho para um aumento dos montantes direcionados à filantropia.

Os desafios para a adequação dos fundos patrimoniais à legislação têm sido o excesso de normas regulatórias, os altos custos para a constituição desses fundos e a questão tributária, mal resolvida, além, é claro, da ausência de uma cultura de ações e doações de longo prazo no Brasil. Ainda que a adesão dos fundos patrimoniais à Lei 13.800/2019 se mostre incipiente, parece consenso que os debates sobre o tema têm trazido à tona o estudo de novas oportunidades de financiamento e, indiretamente, têm equacionado questões de governança e transparência nas instituições. O endowment, para Spalding (2016), seria o novo paradigma do Terceiro Setor.

O Museu Judaico de São Paulo (MJSP) [6], criado em 2000 a partir de uma Associação de Amigos, “estruturou seu endowment antes mesmo de abrir as portas para o público e será o primeiro do País a já nascer com esse mecanismo” (LEVISKY, 2019, p. 129). O novo Estatuto Social do MJSP, aprovado de modo preliminar pelo Conselho Deliberativo em abril de 2021, mas ainda não submetido à aprovação em Assembleia, portanto não publicado, sugere a instituição de um fundo patrimonial por tempo indeterminado,

cujos recursos deverão ser investidos com os objetivos de preservação e perenização de seu valor e de geração de receita para a consecução do objeto social do MJSP, de forma a poder se tornar uma fonte regular e estável de recursos, preservando e reforçando a capacidade de dar continuidade às suas atividades de interesse público no longo prazo e de perpetuar seu objeto social (Capítulo IV, artigo 16).

Segundo Ricardo Levisky [7], consultor do MJSP, esse fundo patrimonial inicial não está sendo constituído sob a Lei 13.800/19; entretanto, ressaltam-se, da mesma forma, a governança e a transparência, além da preocupação principal que é a da sustentabilidade econômica do equipamento cultural. A ideia é que ele funcione à semelhança daqueles instituídos conforme a legislação específica, até sua conversão para o fundo de endowment nos termos da Lei 13.800/19, conforme o que prevê o Estatuto Social em seu Capítulo IV, Artigo 18:

Caso o Fundo Patrimonial atinja o valor de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) sob gestão, ele deverá ser convertido em um fundo patrimonial constituído nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, ou a que vier a substituí-la, e deverá passar a ser gerido por organização gestora autônoma, sendo certo que o presente estatuto deverá ser reformado para se adequar às obrigações estabelecidas pela referida legislação.

A título de conclusão, o MJSP nasce antenado com as novas práticas de sustentabilidade econômica, dando novo valor ao que é ser museu. Espera-se que o endowment previsto sirva como fonte perene de autofinanciamento e como modelo para outras instituições museológicas e demais organizações da sociedade civil.


[1] Texto produzido para o curso de Especialização em Museologia, Cultura e Educação, da PUC-SP, como parte do trabalho de conclusão das disciplinas coordenadas pelas professoras Claudinéli Moreira Ramos e Luciana Pasqualucci no 1° sem/2021.

[2] Economista pela FEA/USP, mestranda do PPG LETRA/FFLCH/USP sob orientação da Profa. Dra. Nancy Rozenchan e voluntária no Museu Judaico de São Paulo.

[3] Disponível em: <https://icom-portugal.org/2015/03/19/definicao-museu/>. Acesso em: 1 jun. 2021. No momento, essa definição de 2007 está sendo discutida pela comunidade museológica mundial. Uma nova definição deve ser votada em 2022, no contexto da 26ª Conferência Geral do Icom.

[4] Outras formas de criação e geração de museus no Brasil são possíveis, como parceria público-privada, concessão, privatização ou estatização.

[5] Disponível em: <https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/imprensa/noticias/conteudo/bndes-aprova-7-8-milhoes-para-instalacao-do-museu-judaico-de-sp>. Acesso em: 6 maio 2021.

[6] O MJSP é uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) desde 2014. O lançamento da exposição de longa duração deve ocorrer no segundo semestre de 2021.

[7] Informação obtida em entrevista realizada pela autora em 7 de maio de 2021 e em posterior troca de e-mails.


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