I. PREÂMBULO
O Código de Ética Profissional do ICOM foi adotado por unanimidade pela 15.ª Assembléia Geral do ICOM realizada em Buenos Aires, Argentina, a 4 de novembro de 1986.
Ele proporciona uma declaração geral de ética profissional, cujo respeito é considerado exigência mínima para praticar a profissão museal. Em muitos casos será possível desenvolver e fortalecer o Código a fim de ir de encontro a exigências particulares nacionais ou especializadas e o ICOM deseja encorajar isto. Uma cópia desses acréscimos ao Código deveria se enviada à Secretaria Geral do ICOM, Maison de I' Unesco, 1 rue Miollis, 75732 Paris Cedex 15 França.
1. Definições
1. O Comitê Internacional de Museus (ICOM)
O ICOM é definido no Artigo 1§1 de seu Estatuto como "a organização internacional não-governamental de museus e trabalhadores profissionais de museu criada para levar avante os interesses da museologia e outras disciplinas relacionadas com gerência e operações de museu."
Os objetivos do ICOM, conforme definido no Artigo 3§1 de seu Estatuto, são:
a. Encorajar e apoiar o estabelecimento, desenvolvimento e gerência profissional de museus de todas as espécies;
b. Fazer progredir o conhecimento e compreensão da natureza, das funções e papel dos museus a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento;
c. Organizar cooperação e assistência mútua entre museus e entre trabalhadores profissionais de museus nos diferentes países;
d. Representar, apoiar e desenvolver os interesses dos trabalhadores profissionais de museu de todas as espécies;
e. Fazer progredir e disseminar o conhecimento em museologia e outras disciplinas que tratam de gerência e operações de museu.
2. Museu
No artigo 2§1 dos Estatutos do Conselho Internacional de Museu, museu é definido como "uma instituição sem fins lucrativos, permanente, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento, e aberta ao público, que adquire, conserva, pesquisa, divulga e expõe, para fins de estudo, educação e divertimento, testemunhos materiais do povo e seu meio ambiente.
a. A definição acima de museu deverá ser aplicada sem limitações decorrentes da natureza do Conselho Diretivo, de seu caráter territorial, de sua estrutura funcional ou da orientação das coleções da instituição em questão.
b. Juntamente com as instituições designadas como "museus", as seguintes instituições se qualificam como "museus" para fins dessa definição:
I.monumentos e sítios naturais arqueológicos e etnográficos de natureza museal que adquirem, conservam e divulgam evidências materiais do povo e seu meio ambiente;
II.instituições que mantém coleções de espécimes vivos de plantas e animais, e que expõem, como jardins botânicos e zoológicos, aquários e viveiros;
III.centros científicos e planetários;
IV.institutos de conservação e salas de exposição mantidos permanentemente por bibliotecas e arquivos históricos;
V. reservas naturais;
VI.outras instituições que o Conselho Executivo, depois de procurar orientação do Conselho Consultivo, considerar como tendo algumas ou todas as características de um museu, ou de apoio a museus ou profissionais de museus através de pesquisa, educação ou treinamento museológico."
3. O Profissional de museu
O ICOM define como membros da profissão museal, no Artigo 2§2 de seus Estatutos:
"Trabalhadores profissionais de museu incluem todo o pessoal de museus ou instituições qualificadas como museus segundo a definição do Artigo 2§1, que receberam treinamento especializado ou possuem uma experiência prática equivalente em qualquer campo pertinente para a gerência e operação de um museu, bem como particulares e profissionais independentes que exerçam uma das profissões museológicas e que respeitem o Código de Ética Profissional do ICOM."
4. Diretoria
A direção e controle de museus, no que diz respeito a sua política, finanças e administração, etc., varia muito de um país para o outro, e muitas vezes de um museu para outro dentro do mesmo país de acordo com diretivas legais nacionais de um país ou instituição em particular.
No caso de muitos museus nacionais o diretor, curador e outros encarregados profissionais do museu podem ser indicados por um Ministro ou Departamento Governamental ou responder diretamente a eles, enquanto museus públicos locais são igualmente dirigidos e controlados pela autoridade local apropriada. Em muitos outros casos a direção e controle do museu são atribuídos a algum tipo de colegiado independente, tal como um conselho de administradores, uma sociedade, uma companhia sem fins lucrativos ou mesmo um indivíduo.
Para os fins deste Código o termo "diretoria" foi sempre usado no sentido de autoridade superior encarregada da política, finanças e administração do museu. Esta diretoria poderá ser um ministro ou oficial individual, um Ministério, uma autoridade local, um Conselho Administrativo ou qualquer outro indivíduo ou colegiado. Diretores, curadores ou outros profissionais encarregados dos diferentes setores do museu são responsáveis pelo cuidado e gerência apropriados do museu.
II. ÉTICA INSTITUCIONAL
1. Princípios básicos para gerência de museus
1.1. Padrões mínimos para museus
A diretoria ou outra autoridade controladora de um museu tem o dever ético de manter, e se possível desenvolver, todos os aspectos do museu, suas coleções e seus serviços.
Acima de tudo, é a responsabilidade de cada diretoria assegurar que todas as coleções sejam adequadamente acomodadas, conservadas e documentadas.
Os padrões mínimos em termos de finanças, instalações, pessoal e serviço variarão de acordo com o tamanho e responsabilidades de cada museu. Em alguns países tais padrões mínimos podem estar definidos por lei ou outras regulamentações governamentais e em outros diretivas e determinação de padrões mínimos estão a disposição sob a forma de "Atribuições do Museu" ou esquemas semelhantes.
Nos locais em que não existem tais diretivas, elas geralmente podem ser obtidas em organizações nacionais ou internacionais apropriadas e com especialistas, diretamente ou através do Comitê Nacional ou Comitê Internacional do ICOM apropriado.
1.2. Estatuto
Cada museu deveria ter um estatuto escrito ou outro documento delineando claramente sua condição local e permanente de natureza sem fins lucrativos, esboçado de acordo com as leis nacionais apropriadas relativas a museus, patrimônio cultural e instituições sem fins lucrativos. A diretoria ou qualquer outra autoridade controladora de um museu deveria preparar e tornar público uma declaração clara de propósitos, objetivos e política do museu e do papel e composição da própria diretoria.
1.3. Finanças
A diretoria em última instância é responsável pelas finanças do museu e pela proteção e crescimento de seus diferentes acervos: as coleções e sua documentação, as instalações e equipamentos, ativos financeiros e o pessoal. Ela é obrigada a estabelecer e definir os propósitos e políticas relacionadas à instituição e garantir que todos os ativos do museu sejam usados de forma adequada e efetiva para os fins do museu. Fundos suficientes precisam estar à disposição em base regular, de fontes públicas ou particulares, a fim de permitir ao corpo diretivo executar e desenvolver o trabalho do museu. Procedimentos ·contábeis adequados precisam ser adotados e mantidos de acordo com as leis nacionais pertinentes e padrões contábeis profissionais.
1.4. Instalações
A diretoria tem fortes obrigações especialmente no sentido de providenciar instalações que ofereçam um ambiente adequado para a segurança física e preservação das coleções. As instalações precisam ser adequadas, para o museu realizar dentro de sua política estabelecida, as funções básicas de coletar, pesquisar, armazenar, conservar, educar e expor, incluindo acomodações para os funcionários e deverá estar de acordo com toda a legislação nacional apropriada em relação à segurança pública e do pessoal. Padrões adequados de proteção deveriam ser oferecidos contra riscos como roubo, fogo, inundação, vandalismo e deterioração, durante o ano todo, dia e noite. As necessidades especiais para deficientes deveriam ser atendidas, na medida do previsível, no planejamento e gerência tanto dos prédios como de suas instalações.
1.5. Pessoal
A diretoria tem a obrigação especial de assegurar que o museu conte com um número e espécie suficiente de pessoal, indispensáveis para garantir ao museu a capacidade de atender a suas responsabilidades. A quantidade de pessoal e sua natureza (assalariado ou não, permanente ou temporário) dependerão do tamanho do museu, suas coleções e responsabilidades. Entretanto, providências especiais deveriam ser tomadas para que o museu cumpra com suas obrigações de preservação das coleções, acesso e serviços públicos, pesquisa e segurança.
A diretoria tem obrigações particularmente importantes em relação à indicação do diretor do museu, e sempre que surge a possibilidade de afastamento do diretor, de assegurar que qualquer ação é feita somente de acordo com procedimentos legais adequados segundo a legislação ou outras normas estruturais e a política do museu, e que tais mudanças pessoais sejam feitas de modo profissional e ético, e de acordo com o que é julgado ser o melhor interesse do museu, e não por algum fator pessoal ou externo ou por preconceito. Também se deveria garantir que os mesmos princípios sejam aplicados em relação a qualquer nomeação, promoção, dispensa ou transferência de pessoal do museu pelo diretor ou em qualquer função de chefia com responsabilidades com o pessoal.
A diretoria deveria reconhecer a natureza específica da profissão museal e a ampla gama de especializações que ela hoje engloba, incluindo conservadores/ restauradores, cientistas, pessoal de serviço educativo de museu, controladores e especialistas em computação, gerentes de serviços de segurança, etc. Ela deveria garantir que o museu faça uso apropriado de tais especialistas onde necessário e que esse pessoal especializado seja reconhecido em todos os respeitos como membros plenos da equipe profissional. Membros da profissão museal precisam ter treino profissional apropriado acadêmico, técnico e profissional a fim de desempenharem seu importante papel em relação a operacionalidade do museu e ao cuidado pelo acervo, e a diretoria deveria reconhecer a necessidade e o valor de uma equipe apropriadamente qualificada e treinada, e oferecer oportunidade adequadas para novos treinamentos e re-treinamentos, a fim de manter uma força de trabalho adequada e efetiva.
A diretoria nunca deveria exigir de um membro da equipe do museu que aja de um modo que, dentro do razoável, poderia ser julgado de entrar em conflito com as determinações deste Código de Ética, ou qualquer lei nacional ou código de ética profissional.
O diretor ou qualquer chefe de um museu deveria ser diretamente subordinado e ter acesso imediato a diretoria encarregada da administração das coleções.
1.6. O papel educativo e comunitário do museu
Um museu, por definição, é uma instituição a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento, e geralmente é aberta ao público (mesmo que este público possa ser restrito, no caso de certos museus muito especializados, como certos museus acadêmicos ou médicos, por exemplo).
O museu aproveitar todas as oportunidades para desenvolver o seu papel de recurso educativo a ser usado por todos os setores da população ou grupos especializados, aos quais ele tem por objetivo servir. Aonde for apropriado em relação ao programa do museu e suas responsabilidades, provavelmente será requerida uma equipe de especialistas com treinamento e habilidades em educação em museus.
O museu tem importante dever de atrair audiências novas e mais amplas dentre todas as camadas da comunidade, localidade ou grupo ao qual tem por objetivo servir, e deveria oferecer a ambos, tanto a comunidade em geral como a indivíduos ou grupos específicos, oportunidades de envolvimento ativo no museu para que apóiem seus objetivos e políticas.
1.7. Acesso público
O público em geral (ou grupos especializados, no caso de museus dedicados a um público limitados), deveria ter acesso às exposições durante um horário razoável e em períodos regulares. O museu deveria também oferecer ao público um acesso razoável aos membros da equipe através de agendamento ou outros arranjos, pleno acesso a informações sobre as coleções, sujeito a quaisquer restrições por razões confidenciais ou de segurança, conforme discutido no § 7.3. abaixo.
1.8. Apresentações, exposições e atividades especiais
O primeiro dever do museu é preservar ilesos para o futuro material significativo que compõe as coleções do museu. Em seguida é a responsabilidade do museu usar as coleções para criação e disseminação de novo conhecimento, através de pesquisa, trabalho educativo, apresentações permanentes, exposições temporárias e outras atividades especiais. Estas deveriam estar de acordo com a política declarada e o objetivo educativo do museu, e não deveriam comprometer nem a qualidade nem o cuidado apropriado com as coleções. O museu deveria procurar garantir que a informação nas apresentações e exposições são honestas e objetivas e não perpetuem mitos ou estereótipos.
1.9. Apoio e patrocínio comercial
Nos casos em que é a política do museu buscar e aceitar apoio financeiro ou outro de organizações comerciais ou industriais, ou outro de organizações comerciais ou industriais, ou de outras fontes externas, é necessário um grande cuidado em se definir claramente as relações acordadas entre o museu e o patrocinador. Apoio comercial e patrocínio poderão envolver problemas éticos e o museu precisa assegurar-se que os padrões e objetivos do museu não são comprometidos por esse relacionamento.
1.10. Lojas e atividades comerciais em museus
Lojas e quaisquer outras atividades comerciais em museus, bem como qualquer publicidade relativa a estas, deveriam estar de acordo com uma política bem definida.
Elas deveriam ser pertinentes com a coleção e a finalidade educativa básica do museu, e não devem comprometer a qualidade destas coleções. No caso da manufatura e venda de réplicas, reproduções ou outros itens comerciais adaptados de objetos das coleções do museu, todos os aspectos dessa atividade comercial precisam ser executadas de forma a não desacreditar nem a integridade do museu nem o valor intrínseco do objeto original.
Precisa-se tomar muito cuidado na identificação permanente de tais objetos pelo que são, e de garantir a acuidade e alta qualidade na sua manufatura. Todos os itens oferecidos à venda deveriam ser de boa qualidade e valerem o seu preço e deveriam estar de acordo com toda a legislação nacional pertinente.
1.11.Obrigações legais
É uma responsabilidade importante de cada uma das diretorias garantir que o museu está inteiramente de acordo com todas as obrigações legais, quer em relação à lei nacional, regional ou local, a lei internacional ou obrigações de convênios e quaisquer impedimentos legais ou condições relativas a qualquer aspecto das coleções do museu ou de suas instalações.
2. Aquisições para acervos de museus
2.1. Políticas de aquisições
Todas as autoridades responsáveis de um museu deveriam adotar e publicar uma declaração escrita de sua política de acervo. Esta política deveria ser revista de tempos em tempos e pelo menos uma vez a cada cinco anos. Os objetivos adquiridos deveriam ser pertinentes aos objetivos e atividades do museu, e serem acompanhados da comprovação de um documento de validade legal. Quaisquer condições ou limitações relativas a uma aquisição deveriam ser claramente descritas num instrumento de transmissão de propriedade ou qualquer outra documentação escrita. Os museus não deveriam, a não ser em circunstâncias muito excepcionais, adquirir material que o museu provavelmente não terá condições de catalogar, conservar, armazenar ou expor de forma apropriada. Aquisições alheias à política declarada do museu só deveriam ser feitas em circunstâncias muito excepcionais, e mesmo então somente depois de considerações apropriadas por parte da diretoria do museu, que levem em consideração os interesses dos objetos em questão, a herança nacional ou cultural e o interesse particular de outros museus.
2.2. Aquisição de material ilícito
O comércio ilícito de objetos destinados a coleções públicas e particulares encoraja a destruição de sítios históricos, culturais étnicas locais, coloca em risco espécies em perigo de extinção da flora e da fauna, e é uma contravenção ao espírito do patrimônio nacional e internacional. Os museus deveriam reconhecer esta relação entre o mercado e a aquisição de um objeto do mercado comercial inicial e muitas vezes destrutivo, e precisa reconhecer que é altamente antiético para um museu apoiar de qualquer forma, seja direta ou indiretamente, esse mercado ilícito. Um museu não deveria adquirir, seja através de compra, doação, legado ou troca, qualquer objeto a menos que a diretoria ou a autoridade responsável esteja convencida de que o museu possui um documento legal válido para o espécime ou objeto em questão e especialmente que não tenha sido adquirido, ou exportado de seu país de origem e/ ou qualquer país intermediário detentor da posse legal original (incluindo o país do próprio museu) em violação às leis daquele país.
Quando se tratar de material biológico e geológico, um museu não deveria adquirir através de qualquer meio direto ou indireto um espécime que foi coletado, vendido ou transferido em contravenção a qualquer lei nacional ou internacional de proteção à vida selvagem ou de conservação da história natural, a não ser com o consentimento expresso de uma autoridade legal ou governamental externa apropriada.
No que se refere a material extraído em escavações, além das medidas de salvaguarda acima descritas, o museu não deveria adquirir por compra objetos no caso da diretoria ou a autoridade responsável ter uma dúvida razoável sobre a questão de sua recuperação estar envolvida em destruição nacional ou internacional recente ou deterioração de monumentos antigos ou de sítios arqueológicos. O mesmo se aplica no caso de não se ter anunciado os achados aos proprietários do sítio ou seus ocupantes, ou às autoridades governamentais ou legais competentes.
As mesmas considerações às acima descritas, caso for apropriado ou factível, deveriam ser aplicadas na determinação se deve ou não aceitar empréstimo para exposições ou outros propósitos.
2.3. Estudo de campo e coleta
Os museus deveriam assumir uma posição de liderança no esforço de sustar a degradação contínua dos recursos mundiais de história natural, arqueologia, etnologia, histórico e artístico. Cada museu deveria desenvolver políticas que lhe permitam conduzir suas atividades dentro das leis nacionais e internacionais e obrigações contratuais, e com uma certeza razoável de que sua abordagem é consistente com o espírito e intenção de esforços nacionais e internacionais de proteção da herança cultural.
Trabalho de campo, coleta a escavação por trabalhadores do museu apresentam problemas éticos que são tanto complexos como críticos. Todos o planejamentos para o estudo de campo e coleta no campo precisam ser precedidos por investigação, descoberta e consulta com as autoridades competentes e quaisquer museus ou instituições acadêmicas no país ou na área de estudo proposta o suficiente para se assegurar de que esta atividade é tanto legal como justificável em termos acadêmicos e científicos.
Qualquer programa de campo precisa ser executado de tal forma a que todos os participantes ajam de forma legal e responsável na aquisição de espécimes e dados, e que desencorajem de todas as formas ações antiéticas, ilegais e práticas destrutivas.
2.4. Cooperação entre museus na política de coleta
Cada museu deveria reconhecer a necessidade de cooperação e consulta entre todos os museus com interesses similares ou limítrofes, e deveriam procurar consultar-se com tais instituições tanto sobre aquisições específicas quando possa surgir conflitos de interesses e, mais geralmente, na definição de áreas de especialização. Museus deveriam respeitar os limites de coleta reconhecidos por outros museus e deveriam evitar a aquisição de material com conexões locais especiais ou de interesse local especial da área de coleta de outro museu sem notificá-lo de sua intenção.
2.5. Aquisições condicionais e outras condições especiais
Doações, legados e empréstimos deveriam ser aceitos somente se estão de conformidade com a política de aquisição e exposição declaradas do museu. Doações que estão sujeitas a condições especiais poderão ser rejeitadas se as condições propostas forem julgadas contrárias a interesses a longo prazo do museu e de seu público.
2.6. Empréstimos a museus
Tanto empréstimo individual de objetos e a montagem ou empréstimo de exposições visitantes podem ter um papel importante no crescimento dos interesses e qualidade de um museu e seus serviços.
Entretanto, os princípios éticos delineados nos § 3.1. a 3.5. acima devem orientar tanto as considerações de empréstimos propostos e exposições visitantes quanto à aceitação ou rejeição de itens oferecidos para as coleções permanentes: empréstimos não deveriam ser aceitos e exposições montadas se eles não têm objetivos válidos educativos, científicos ou acadêmicos.
2.7. Conflito de interesses
A política de diretoria ou regulamentos do museu deveria incluir provisões para assegurar que nenhuma pessoa envolvida na política ou gerência do museu, como diretores ou outro membro da diretoria, ou um membro da equipe do museu, possa competir com o museu por objetos ou tirem proveito de informação privilegiada recebida devido a sua posição e que, no caso de acontecer um conflito de interesses entre as necessidades do indivíduo e do museus, os do museu prevalecerão. Também se exige cuidado especial na consideração de qualquer oferta de um item para a venda ou como doação com benefícios fiscais, de membros da diretoria, e membros da equipe ou de suas famílias ou associados próximos.
3. Alienação de coleções
3.1. Previsões gerais para a preservação de coleções
Uma das funções chaves de quase qualquer espécie de museu, por definição, é adquirir objetos e conservá-los para a posteridade. Conseqüentemente sempre deve haver uma forte preconceito contra a dispensa de espécimes sobre os quais um museu tem a propriedade legal. Qualquer forma de alienação, seja por donativo, troca, venda ou distribuição exige o exercício de um julgamento curatorial de extremo cuidado e deveria ser aprovado pela diretoria somente depois de receber aconselhamento legal e de peritos altamente qualificados.
Instituições especializadas tais como "museus vivos" ou "de trabalho", e alguns museus de ensino ou educativos, juntamente com museus e outras instituições que apresentam espécimes vivos, tais como jardins botânicos e zoológicos e aquários exigirão considerações especiais, pois poderão julgar necessário considerar pelo menos parte de suas coleções como substituíveis e renováveis. Mesmo aqui, entretanto, exige uma clara obrigação ética de se garantir que as atividades da instituição não prejudicarão, alongo prazo, a sobrevivência de exemplos do material estudado, apresentado ou usado.
3.2. Poderes legais de venda ou outros
As leis relativas à proteção e permanência de coleções de museus e o poder de museus de vender itens de sua coleção variam muito de país em país. Em alguns casos nenhuma espécie de venda é permitida, exceção feita no caso de itens que foram seriamente danificados por deterioração natural e acidental. Em outras localidades poderão inexistir na lei geral restrições explícitas para vendas.
Nos locais em que o museu tem poderes legais que permitam vendas, ou aquisições de objetos sujeitos a condições de venda, as exigências ou outros procedimentos legais precisam ser inteiramente cumpridos. Mesmo quando existam poderes legais de venda, um museu não poderá dispor livremente dos itens adquiridos: nos casos em que foi obtida assistência financeira de fonte externa (por exemplo, de doações públicas ou privadas, doações de organizações de Amigos do Museu, ou de um benfeitor particular), a venda normalmente exigiria o consentimento de todas as partes contribuíram para a compra original.
Nos casos em que a aquisição original esteve sujeita a restrições contratuais obrigatórias, estas precisam ser observadas a menos que se possa demonstrar, sem sombra de dúvidas, que a aderência a tais restrições é impossível ou substancialmente prejudicial à instituição. Mesmo nestas circunstâncias o museu pode ser liberado de tais restrições através de procedimentos legais apropriados.
3.3. Políticas e procedimentos para a alienação de acervo
Nos lugares em que um museu tem os poderes legais necessários para dispor de um objeto, a decisão de vender ou dispor de outra forma de materiais das coleções deveria ser tomada somente depois das devidas considerações, e tal material deveria ser oferecido primeiramente, por intercâmbio, doação ou contrato particular de venda a outro museu antes de se considerar a venda por leilão público ou outro meio qualquer. A decisão de alienar um espécime ou obra de arte seja por troca, venda ou destruição (no caso de um item estar danificado ou deteriorado demais para ser restaurado) deveria ser da responsabilidade da diretoria do museu, não do curador da coleção em questão agindo
sozinho. Dever-se-ia manter uma documentação completa de todas decisões deste tipo e dos objetos envolvidos. Deverão ser feitos acordos adequados para a preservação e/ ou transferência, e a documentação adequada relativa ao objeto em questão, incluindo registros fotográficos quando for o caso.
Jamais deveria ser permitido a membros da equipe ou membros do corpo diretivo, ou membros de suas família ou associados próximos, a compra de objetos que foram alienados de uma coleção. Da mesma foram, a nenhuma destas pessoas deveria ser permitido se apropriar de qualquer item das coleções dos museus, mesmo temporariamente, para qualquer espécie de uso pessoal.
3.4. Devolução e restituição de propriedade cultural
No caso de um museu entrar em posse de um objeto que se pode provar ter sido exportado ou transferido de outra forma em violação aos princípios da Conservação sobre os Meios para a Proibição e Preservação de Importação Ilícita, Exportação e Transferência de Propriedade de Cultural Propriedade (UNESCO 1970) e o país de origem busca sua devolução e demonstra que é parte de sua herança cultural, o museu deveria, no caso de estar legalmente desimpedido para faze-lo, realizar as etapas adequadas para cooperar na devolução do objeto ao seu país de origem.
No caso de solicitações para a devolução de propriedade cultural por seu país de origem, os museus deveriam estar preparados para iniciar diálogos com uma atitude mental aberta baseada em princípios científicos e profissionais (de preferência a uma ação a nível governamental ou público).
Dever-se-ia explorar a possibilidade de desenvolvimento de esquemas de cooperação bilaterais ou multilaterais de assistência a museus em países que se considera terem perdido uma parte significativa de sua herança cultural no desenvolvimento de museus adequados e recursos museológicos.
Os museus também deveriam respeitar plenamente os termos da Convenção para a Proteção de Propriedade Cultural no Caso de Conflitos Armados (A convenção de Haia, 1954), e em apoio a esta Convenção, deveriam particularmente se abster de comprar ou se apropriar de outra forma de objetos culturais de qualquer país ocupado, uma vez que, na maioria dos casos estes foram exportados ilegalmente ou removidos ilicitamente.
3.5. Renda de venda de acervo
Qualquer dinheiro recebido pela diretoria advindo da venda de espécimes ou obras de arte deveria ser aplicado somente na compra de acréscimos para as coleções do museu.
III. CONDUTA PROFISSIONAL
5. Princípios gerais
5.1. Obrigações éticas do profissional de museu
Ser funcionário de um museu, seja público ou particular, é deter um cargo de confiança pública envolvendo grande responsabilidade. Em todas as atividades, trabalhadores de museu precisam agir com integridade e de acordo com os princípios éticos mais estritos, bem como com os mais altos padrões de objetividade.
Um elemento essencial para se ser membro de qualquer profissão é a implicação de tanto os direitos como as obrigações. Apesar do comportamento de um profissional de qualquer área ser geralmente regulado pelas leis de comportamento moral que governam as relações humanas, toda ocupação envolve padrões bem como deveres, responsabilidades e oportunidades particulares que, de tempos em tempos, criam a necessidade de uma declaração de princípios diretivos. O profissional de museu deveria compreender dois princípios diretivos: primeiro, que museus são o objeto de confiança pública, cujo valor para a comunidade está na proporção direta à qualidade de serviço oferecido; e, segundo , que habilidade intelectual e conhecimento profissional não são, por si só, suficientes, mas precisam ser inspirados por um alto padrão de conduta ética.
O diretor e o restante da equipe profissional devem sua lealdade profissional e acadêmica em primeiro lugar ao seu museu e deveriam sempre agir de acordo com as políticas aprovadas do museu. O diretor, ou outro alto dirigente do museu, deveria ter consciência e submeter à atenção da diretoria, sempre que necessário, os termos do Código Profissional de Ética do ICOM ou quaisquer declarações de políticas sobre Ética em Museu, e deveria persuadir o corpo diretivo a agir de acordo. Membros da profissão museal deveriam agir inteiramente de acordo com o Código do ICOM e quaisquer outros Códigos ou declarações sobre Ética em Museu sempre que indicados a exercerem funções diretivas.
5.2. Conduta pessoal
Lealdade aos colegas e ao museu empregador é uma responsabilidade profissional importante, porém a lealdade última precisa ser aos princípios éticos fundamentais e à profissão como um todo.
Candidatos a qualquer vaga em museu deveriam divulgar francamente e em confiança toda a informação pertinente para a avaliação de sua candidatura, e, se indicados, deveriam reconhecer que o trabalho em museu normalmente é considerado como uma vocação de tempo integral. Mesmo nos locais em que os termos de emprego não proíbam outros empregos ou interesses comerciais, o diretor e outros membros da equipe diretiva não deveriam aceitar outros empregos remunerados ou aceitar encargos fora do museu, sem o consentimento expresso da diretoria. Ao apresentarem pedido de demissão de seus postos, membros da equipe profissional, e acima de tudo o diretor, deveriam considerar cuidadosamente as necessidades do museu naquele momento. Um profissional, que recentemente aceitou uma nova indicação, deveria considerar seriamente seu comprometimento profissional ao seu cargo presente antes de se candidatar a qualquer emprego novo em outra parte.
5.3. Interesses particulares
Enquanto qualquer membro de qualquer profissão tem o direito a uma certa medida de independência pessoal, consistente com suas responsabilidades profissionais e de equipe, aos olhos do público nenhum negócio particular ou interesse profissional de um membro da profissão museal pode ser inteiramente separado da sua instituição profissional ou outra afiliação oficial, não obstante as negativas que possam ser oferecidas.
Qualquer atividade de um indivíduo, relacionada com o museu, pode refletir na instituição ou ser a ela atribuída. O profissional precisa se preocupar não apenas com as verdadeiras motivações e interesses pessoais, mas também como tais atitudes poderão ser entendidas por um observador externo. Funcionários de museu e outros em relação próxima com eles não podem aceitar presentes, favores, empréstimos ou outras doações de valor que lhes possam ser oferecidos e que estejam relacionados com seus deveres no museu (veja também § 8.4. abaixo).
6. Responsabilidade profissional para com as coleções
6.1. Aquisições para as coleções do museu
O diretor ou profissional de museu deveria efetivar todas as etapas possíveis para garantir que a diretoria do museu adote uma política de acervo escrita, e que, a partir de então, ela seja revista e revisada em intervalos regulares. Esta política, formalmente adotada e revisada pelo corpo diretivo, deveria se constituir na base de todas as decisões e recomendações profissionais em relação a aquisições. Negociações que envolvem aquisições de itens para o museu por parte de membros do público em geral precisam ser escrupulosamente justas para o vendedor ou doador. Nenhum objeto deveria ser deliberadamente identificado ou avaliado em benefício do museu e em detrimento do doador, proprietário ou proprietários anteriores, a fim de ser adquirido para as coleções do museu, ou deveria ser tomado ou retido em empréstimo com a intenção deliberada de mantê-lo para as coleções.
6.2. Cuidado com as coleções
Uma importante responsabilidade profissional é assegurar que todos os itens aceitos temporária ou permanentemente pelo museu são documentados de maneira adequada e completa pelo museu, com o objetivo de facilitar a identificação de providência, estado de preservação e tratamento. Todos os objetos aceitos pelo museu deveriam ser conservados, protegidos e mantidos de forma apropriada.
Atenção cuidadosa deveria ser prestada para garantir a melhor segurança possível como proteção contra roubo durante a apresentação, áreas de trabalho e armazenagem, contra danos acidentais durante o manuseio dos objetos e contra danos ou roubo quando os objetos estiverem em trânsito. Nos lugares em que a política nacional ou local é fazer seguro comercial, a equipe deveria certificar-se de que a cobertura do seguro é adequada, especialmente para objetos em trânsito e itens emprestados ou outros objetos, que não sejam propriedade do museu, mas que estão sob sua responsabilidade naquele momento.
Profissionais do museu não deveriam delegar importantes responsabilidades curatórias, de conservação ou outras a pessoas que não possuem conhecimento e habilidade apropriada ou que estão sendo supervisionadas de modo inadequado, como no caso de estagiários ou voluntários, nos locais em que seja permitido a essas pessoas a ajudar no cuidado com as coleções. Existe também um claro dever de consultar colegas profissionais de dentro ou de fora do museu, sempre que o pessoal a disposição num museu ou departamento em particular é insuficiente, para certificar-se do bem-estar dos itens das coleções sob sua guarda.
6.3. Conservação e restauro de coleções
Uma das obrigações éticas essenciais de cada membro da profissão museal é de certificar de que estão sem adotados os cuidados apropriados à conservação tanto das coleções existentes como as recém - adquiridas e os itens individuais pelos quais os profissionais como as instituições são responsáveis, e assegura-se de que, na medida do razoável, as coleções serão transmitidas para as futuras gerações em condições boas e seguras de acordo com os presentes conhecimentos e recursos.
Na tentativa de atingir este elevado ideal, atenção especial deveria ser dada ao crescente corpo de conhecimento sobre métodos e técnicas de conservação preventiva, incluindo a preservação de proteção ambiental adequada contra as causas naturais ou artificiais conhecidas de deterioração de espécimes e obras de arte do museu.
Muitas vezes precisarão ser tomadas decisões difíceis em relação ao grau de reposição ou restauro de perda ou dano de partes de um espécime ou obras de arte que sejam eticamente aceitáveis em circunstâncias particulares. Tais decisões pedem cooperação adequada entre todos que tenham uma responsabilidade especialmente pelo objeto, incluindo o curador e o conservador ou restaurador, e não deveria ser decidida unilateralmente por uma ou outra pessoa agindo sozinha.
As questões éticas envolvidas no trabalho de conservação e restauro de muitas espécies são um importante estudo em si mesmo, e aqueles com responsabilidade importante de certificar-se de que eles estão familiarizados com estas questões éticas e com a opinião profissional apropriada, conforme expresso em detalhes em declarações éticas e códigos produzidos pelas entidades profissionais de conservadores/restauradores.
6.4. Documentação de coleções
Uma das responsabilidades profissionais mais importante é o registro e documentação adequados tanto das novas aquisições como das coleções existentes de acordo com padrões apropriados e normas internas e convencionais dos museus. É de particular importância que tal documentação inclua detalhes sobre a origem de cada objeto e as condições de sua recepção no museu. Dados sobre espécimes deveriam ser conservados em ambientes seguros e sistemas adequados que possibilitem a recuperação fácil dos dados, tanto pela equipe do museu como por outros usuários bona fide.
6.5. Venda e alienação de coleções
Nenhum item das coleções de um museu deveria ser dispensado, com exceção dos que estejam com os princípios éticos resumidos na seção sobre ética institucional deste Código, § 4.1 a 4.4 acima, e as regras detalhadas e procedimentos aplicáveis ao museu em questão.
6.6. Bem estar de animais vivos
Nos locais em que os museus e instituições relacionadas mantém populações de animais vivos para fins de exposição ou pesquisa, a saúde e bem estar de tais criaturas precisam ser, acima de tudo, uma consideração Ética. É essencial que um veterinário esteja disponível para aconselhamento e inspeção regular dos animais e suas condições de vida. O museu deveria preparar um código de segurança para a proteção da equipe e visitantes, que tenha sido aprovado por um perito no campo da veterinária e que precisa ser obedecido em detalhes por toda a equipe.
6.7. Restos humanos e material de significado ritual
Os museus que mantém e/ou estão desenvolvendo coleções de restos humanos e objetos sagrados deveriam conservá-los em segurança e mantê-los cuidadosamente como sendo arquivos em instituições acadêmicas. Elas deveriam estar sempre disponíveis para pesquisadores e educadores qualificados, porém não para a curiosidade mórbida.
Pesquisa sobre tais objetos, seu acondicionamento e cuidados precisam ser realizados de modo aceitável não somente para os colegas de profissão como para os de diferentes cresças, bem como para membros de uma comunidade em particular, como grupos étnicos ou religiosos. Apesar de, ocasionalmente ser necessário o uso em exposições interpretativas de restos humanos e outro material sensitivo, isso precisa ser feito com tato e com respeito pelos sentimentos de dignidade humana comum a todos os povos.
6.8. Coleções particulares
A aquisição, coleção e propriedade de objetos da espécie coletada por um museu por um membro da profissão museal para uma coleção pessoal pode, em si mesma, não ser antiética, e pode ser considerado como uma maneira valiosa de desenvolver o conhecimento e julgamento profissional.
Entretanto, problemas sérios estão implícitos quando profissionais colecionam para si mesmo, particularmente objetos semelhantes aos que eles e outros colecionam para seus museus.
Especialmente, nenhum profissional deveria qualquer atividade de coleta pessoal. Precisa-se tomar cuidados extremos para certificar-se de que não surjam conflitos de interesses.
Em alguns países e em muitos museus individuais, não é permitido a profissionais manterem coleções particulares de qualquer espécie, e tais normas precisam ser respeitadas. Mesmo quando essas restrições não existem, um membro da profissão de museu com uma coleção particular deveria fornecer uma descrição dessa coleção a diretoria, e uma declaração de sua política de coleção, e qualquer acordo entre o curador e a diretoria relativo à coleção particular precisa ser seguido escrupulosamente (veja também § 8.4. abaixo).
7. Responsabilidade pessoal para com o público
7.1. Mantendo os padrões profissionais
Profissionais de museu deveriam observar os padrões e as leis consensuais, no interesse do público bem como no da profissão, manter a dignidade e honra de sua profissão e aceitar sua disciplina auto-imposta. Eles deveriam fazer a sua parte na proteção ilegal ou antiética, e deveriam usar oportunidade apropriadas para informar e educar o público sobre os alvos, objetivos, propósitos e aspirações da profissão, a fim de desenvolver uma compreensão pública melhor dos propósitos e responsabilidade dos museus e seus profissionais.
7.2. Relações com o público em geral
Membros da profissão museal deveriam sempre tratar o público de modo eficiente e cortês e, particularmente no que concerne a toda a correspondência e perguntas que chegam ao museu, respondê-las com rapidez. Apesar de estar sujeito às exigências de sigilo em casos particulares, o profissional deveria compartilhar sua peritagem em todos os campos profissionais ao tratar com questionários, sujeitos aos devidos créditos de reconhecimento, tanto pelo público geral como por perguntas de especialistas, permitindo a pesquisadores bona fide acesso controlado, mas, na medida do possível, pleno acesso a qualquer material ou documentação sob seu cuidado, mesmo quando seja assunto de sua pesquisa ou seu campo particular de interesse.
7.3. Confidencial
Membros da profissão museal precisam proteger toda a informação confidencial relativa à fonte do material de propriedade do museu ou por empréstimo, bem como informações relativas a instalações de segurança do museu, ou de coleções particulares ou de qualquer local visitado no curso de deveres oficiais. Sigilo precisa também ser respeitado em relação a qualquer item trazido ao museu para identificação e, sem a autorização específica do proprietário, informação sobre tal item não deveria ser passada a outro museu, a um comerciante ou a qualquer outra pessoa (sujeito a qualquer obrigação legal de assistência à polícia ou outras autoridades adequadas na investigação de propriedade roubada ou adquirida ou transferida ilicitamente).
Existe uma responsabilidade especial de respeito às confidências pessoais contidas na história oral ou outro material pessoal. Pesquisadores que usam aparelhos de registro tais como câmaras ou gravadores, ou técnicas de entrevistas orais, deveriam tomar cuidado especial na proteção dos dados. As pessoas investigadas, fotografadas ou entrevistas deveriam ter o direito de permanecer anônimos se assim o desejarem. Este direito deveria ser respeitado quando especialmente prometido. Quando não existir acordo claro contrário, a responsabilidade primeira do pesquisador é certificar-se de que nenhuma informação que possa prejudicar o informante ou sua comunidade é revelada. Pessoas sob estudo deveriam compreender as possibilidades de máquinas fotográficas, gravadores e outras máquinas usadas e deveria estar livres para aceitar ou rejeitar seu uso.
8. Responsabilidades pessoais para com colegas e a profissão
8.1. Relações profissionais
Relações entre membros da profissão museal sempre deveriam ser corteses, tanto em público como em particular. Diferenças de opinião não deveriam ser expressas em tom pessoal. Não obstante esta regra geral, membros da profissão poderão colocar, de forma apropriada, objeções a propostas ou práticas que possam trazer conseqüências negativas para um museu ou museus ou para a profissão.
8.2. Cooperação profissional
Membros da profissão museal tem obrigação, sujeita ao devido crédito, de partilhar seu conhecimento e experiência com seus colegas, bem como com os estudiosos e estudantes de campos pertinentes. Eles deveriam mostrar sua apreciação e respeito por aqueles com quem eles aprenderam e, sem pensar em ganhos pessoais, deveriam divulgar os avanços em técnicas e experiência que possam ser de utilidade para os outros.
O treinamento de pessoal nas atividades especializadas que envolvem o trabalho em museu é de grande importância para o desenvolvimento da profissão e, sempre que for apropriado, todos deveriam aceitar a responsabilidade no treinamento de colegas. Profissionais que em seus cargos tem sob sua direção equipes subordinadas, estagiários, estudantes e assistentes que passam por treina profissionalizante formal ou informal. Deveriam lhes dar o benefício de sua experiência e conhecimento, e também deveriam tratá-los com a consideração e respeito costumeiros entre membros da profissão.
Profissionais constroem relações de trabalho com inúmeras outras pessoas no decorrer de seus deveres, tanto colegas como outros, dentro e fora do museu em que estão empregados. Espera-se deles que conduzam estes relacionamentos com cortesia e justiça e desempenhem seus serviços profissionais de modo eficiente e de alto padrão.
8.3. Negociação
Nenhum profissional de museu deveria participar de qualquer negociação (compra ou venda com lucro) de objetos semelhantes ou relacionados aos objetos colecionados pelo museu em que trabalha.
Negociações feitas por empregados de museu em qualquer nível de responsabilidade com objetos que são colecionados por qualquer outro museu podem também apresentar sérios problemas, mesmo quando não há risco de conflito direto com o museu empregador. Isto somente deveria ser permitido quando, depois da questão ser plenamente apresentada ao museu empregador ou a seu superior hierárquico, é dada uma permissão explicita, com ou sem condições.
O artigo 7§5 do Estatuto do ICOM determina que não será permitida, sob circunstância alguma, a associação ao ICOM de qualquer pessoa ou instituição que esteja negociando (comprando ou vendendo para lucro) propriedade cultural.
8.4. Outros conflitos de interesses em potencial
Membros da profissão museal deveriam evitar quaisquer atos ou atividades que possam ser interpretados como gerador de conflito de interesses. Freqüentemente são oferecidos a profissionais de museu, porém como particular, graças ao seu conhecimento, experiência e contatos, oportunidades para aconselhamento e serviços de consultoria, ensino, escrita e divulgação, ou pedidos de avaliações. Mesmo aonde a lei nacional e as condições individuais empregatícias permitam tais atividades, elas podem parecer aos olhos dos colegas, da autoridade empregatícias ou do público em geral como geradora de conflito de interesses. Em tais situações todas as condições contratuais legais e empregatícias precisam ser seguidas escrupulosamente, e no caso de aparecer qualquer conflito potencial ou sugerido, a questão deveria ser imediatamente relatada ao superior hierárquico ou a diretoria do museu e medidas serem adotadas para a eliminação do potencial conflito de interesses.
Mesmo quando as condições empregatícias permitam qualquer tipo de atividade fora do museu, e aparentemente não haver qualquer risco de conflito de interesses, dever-se-ia tomar muito cuidado para garantir que tais interesses externos não interfiram de modo algum no desempenho apropriado dos deveres e responsabilidades oficiais.
8.5. Autentificação, avaliação e material ilícito
Membros da profissão museal são encorajados a compartilhar seu conhecimento e peritagem profissional tanto com colegas da profissão como o público em geral (veja § 7.2. acima).
Entretanto, o profissional de museu não deveria fornecer certificados escritos de autenticidade ou avaliação. Opiniões sobre o valor monetário de objetos somente deveriam ser dados por solicitação oficial de outros museus ou a autoridades legais competentes, estatais ou a outras autoridades públicas.
Profissionais de museu não deveriam identificar ou autenticar objetos quando tem razão para acreditar ou suspeitar que eles foram adquiridos, transferidos, importados ou exportados ilegal ou ilicitamente.
Eles deveriam reconhecer que é altamente antiético para museus ou seus profissionais apoiar direta ou indiretamente o tráfico ilícito de objetos culturais ou naturais (veja §3.2 acima) e sob nenhuma circunstância eles deveriam agir de uma forma que poderia ser considerada como propiciadora de tal comércio ilícito, direta ou indiretamente. Quando houver razão para acreditar ou suspeitar de transferência, importação ou exportação ilícita ou ilegal, as autoridades competentes deveriam ser notificadas.
8.6. Conduta antiprofissional
Qualquer profissional de museu deveria estar familiarizado tanto com as leis nacionais e locais como com quaisquer condições de emprego, relativas a práticas corruptas e deveriam sempre evitar situações de qualquer espécie que, com ou sem razão, possam ser interpretadas como corruptas ou de conduta imprópria. Nenhum museu público em especial deveria aceitar qualquer presente, hospitalidade ou qualquer forma de recompensa de qualquer comerciante, leiloeiro ou outra pessoa, pois pode ser qualificado como uma instigação não apropriada relativa à compra ou alienação de itens do museu.
Neste mesmo sentido, a fim de evitar qualquer suspeita de corrupção, um profissional de museu não deveria recomendar qualquer negociante em particular, ou leiloeiro ou qualquer outra pessoa, a um membro do público, nem deveria aceitar qualquer "preço especial" ou desconto em compras pessoais de qualquer negociante com o qual o profissional ou museu empregador tem uma relação profissional.
Tradução do inglês: Gabriela Suzana Wilder, 1996.